Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. Inventário dos bens deixados por Humberto Roveri, instaurado em 2019, no qual os herdeiros insurgem-se contra decisão que determinou o processamento do pedido de remoção da inventariante em incidente próprio, nos termos do parágrafo único do art. 623 do CPC. Alegação de desídia da inventariante pela não apresentação das primeiras declarações e pelo reiterado condicionamento do andamento do inventário ao desfecho de demanda societária envolvendo a empresa Funerária Almeida Ltda. Incontroversa a excessiva demora no regular processamento do inventário e ausência de justificativa para a completa paralisação do feito, sobretudo porque existem outros bens integrantes do espólio passíveis de declaração e futura partilha, podendo eventual definição de direitos societários ser objeto de sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do CPC. Não ocorrência de preclusão pro judicato, porquanto a decisão anterior apenas determinou o prosseguimento do inventário sob pena de remoção do encargo, sem impor de forma automática a destituição da inventariante. A remoção do inventariante constitui medida destinada à tutela da regular administração do espólio e à observância dos deveres inerentes ao encargo, sendo possível sua decretação de ofício, mediante decisão fundamentada, quando evidenciadas falhas funcionais incompatíveis com a adequada condução do inventário. Hipóteses previstas no art. 622 do CPC não possuem caráter taxativo, mas exemplificativo, admitindo-se o afastamento do inventariante sempre que constatada conduta contrária aos interesses da sucessão ou ao regular desenvolvimento do procedimento sucessório. Possibilidade, ainda, de nomeação de inventariante dativo caso verificada atuação apta a comprometer a imparcialidade e a eficiência da administração do espólio. Consideração de que eventual insistência na remoção da inventariante deverá obedecer o rito próprio em incidente apartado. Decisão mantida. Recurso desprovido. Doutrina citada: MAZZEI, Rodrigo Reis. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XII. Do Inventário e da Partilha. Arts. 610 a 673. Coord. José Roberto F. Gouveia, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. São Paulo: SaraivaJur, 2023, n. 2, p. 376-377. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003158-56.2019.8.26.0624, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0125367-20.2012.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2013.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.