Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE). LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR EVENTUAL DIREITO AO RECEBIMENTO DE RETROATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 2. In casu, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 3. Considerando que o servidor aderiu ao PGCE e com isso renunciou ao direito de implantação objeto desta demanda em função da reestruturação na carreira, tem-se a ocorrência de: a) causa extintiva da obrigação de fazer (implantar o índice de URV), nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12; b) Causa modificativa da obrigação de pagar (as diferenças remuneratórias pretéritas), também nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12, sendo devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE. 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados
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