Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 20 a 27 de novembro de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812511-70.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Leonardo Celio Alves Dias dos Santos Advogado: Dr. Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Agravada: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE MANTEVE CANDIDATOS SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para assegurar a inscrição e matrícula do agravante em curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 04/2022-GR/UEMA. 2. O agravante obteve classificação em 42º lugar, fora do número de vagas previstas (26), e alegou ter sido preterido por candidatos em posições inferiores que permanecem no certame por força de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação e à matrícula no curso de formação; e (ii) a permanência de candidatos sub judice em classificação inferior configura preterição apta a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. A nomeação de candidatos por força de decisão judicial não configura preterição ilegal, pois a Administração não dispõe de margem de discricionariedade nesses casos. 6. A alegação de que a exclusão de cinco candidatos sub judice elevaria o agravante à 37ª colocação não altera o resultado, pois ainda se encontraria fora do número de vagas previstas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 14.149/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 14.04.2010; STJ, AgRg no REsp 1.140.603/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 09.02.2010; STJ, RMS 25.957/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 29.05.2008; STJ, AgInt no RMS 55.701/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.08.2020; STF, Súmula 15. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.