Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. TEMA N. 1.150. DISTINÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização por dano material ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. tendo por objeto a indenização das diferenças de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos relativos ao PASEP, Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a sentença foi reformada, julgando-se improcedente o pedido autoral. II - Decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 1%. Interposto agravo interno, nova decisão foi proferida, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem com fundamento na subsunção da controvérsia ao Tema Repetitivo n. 1150. III - O Tribunal de origem, na sequência, manifestou-se no sentido de que a controvérsia discutida nos presentes autos não está abarcada pelo representativo do Tema n. 1.150, submetendo novamente os autos a esta Corte para apreciação do tema. IV - De fato, o recorrente questiona a desconsideração da planilha de cálculos apresentadas nos autos, bem como a forma de atualização do saldo das contas individuais, questões não abarcadas nas teses firmadas no julgamento do repetitivo, que debateu acerca da legitimidade do Banco do Brasil para a causa, bem como quanto a aspectos relativos à contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, cumpre chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 420-422, e julgar o agravo interno interposto pela recorrente às fls. 398-404. V - Não prospera a alegação da agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 ao caso. Como bem ficou delineado na decisão agravada, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo concluiu que a controvérsia se resolve no âmbito do contexto probatório. Dessa forma, seria inevitável, para acolhimento da pretensão do recorrente, o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.
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