Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL, DECLARATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. PRÉVIA TENTATIVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada. A parte Embargante sustenta omissão quanto à reclamação administrativa apresentada e afirma que não há lei federal que condicione o ajuizamento de ação revisional, declaratória ou indenizatória contra instituição financeira à prévia tentativa administrativa. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Interno e à Apelação, anulando a sentença que indeferiu a petição inicial e determinando o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso dos dispositivos legais, súmulas, precedentes e fundamentos indicados, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material quanto à reclamação administrativa apresentada e ao cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir as matérias já apreciadas e obter efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para revisão do pronunciamento judicial ou de seus fundamentos. A existência de reclamação administrativa não conduz, por si só, à conclusão de que a determinação judicial de emenda da inicial foi integralmente cumprida, pois o Juízo de origem exigiu a demonstração do interesse processual mediante prévia tentativa de requerimento administrativo por meio da plataforma consumidor.gov, PROCON ou do próprio órgão ou instituição, mediante meio oficial de comunicação apto à obtenção do objeto pretendido. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito decorreram do reconhecimento do descumprimento de determinação judicial específica, fundamento expressamente consignado no julgamento embargado. A pretensão de obter solução diversa daquela adotada no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. A contradição apta a ensejar a nulidade do julgado é a interna, caracterizada pela inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não verificada no caso. A oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento também pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo suficiente a pretensão de provocar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de reclamação administrativa não demonstra, por si só, o cumprimento integral de determinação judicial específica para emenda da petição inicial. 2. O descumprimento da determinação judicial de comprovação da prévia tentativa administrativa pode fundamentar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A pretensão de reformar o resultado do julgamento mediante rediscussão de matéria já apreciada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento não dispensa a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a oposição de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.908/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, EDcl nos EAREsp nº 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.03.2017, DJe 29.03.2017; STJ, EDcl na Rcl nº 8.826/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017, DJe 15.03.2017; TJMA, ApCiv nº 0809304-36.2020.8.10.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 08.04.2024; TJMA, ApCiv nº 0803657-19.2019.8.10.0026, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, 5ª Câmara Cível, DJe 09.01.2024; RTJ 164/793.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.