Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual por suposto atraso na entrega de obra, cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou atraso injustificado na entrega do imóvel e pleiteou a restituição integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença impugnada reconheceu a ausência de falha na prestação de serviços e determinou a rescisão contratual nos termos da cláusula pactuada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve atraso na entrega da obra capaz de configurar inadimplemento contratual; (ii) a ausência do "habite-se" invalida o cumprimento contratual; e (iii) a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. O contrato estabeleceu prazo de conclusão até dezembro de 2016, com efetiva finalização certificada em fevereiro de 2016. A ausência do "habite-se" não configura atraso contratual, conforme Termo de Conclusão de Obras juntado. 4. A jurisprudência reconhece que o "habite-se" é documento administrativo que, isoladamente, não é determinante para caracterizar inadimplemento, especialmente quando há comprovação de conclusão da obra no prazo contratual. 5. Não configurada falha na prestação de serviços ou violação contratual apta a ensejar danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência do 'habite-se', quando não atribuível ao construtor e com comprovação de conclusão de obra no prazo contratual, não configura inadimplemento. 2. O reconhecimento de inadimplemento e de danos morais requer prova inequívoca de atraso ou falha na prestação de serviços.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: * TJ-DF 07157079220238070000, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 13/07/2023. * TJ-SP AC 10051921020198260428, Rel. Mary Grün, 07/03/2022 DECISÃO MONOCRÁTICA BRUNA BARBARA DOS SANTOS SILVA, em 03/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 08/09/2023 (Id. 30692480), pela Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível de São Luís/MA, Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 13/09/2019 em desfavor de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, assim decidiu: "Assim, não caracterizada a falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual pela parte autora, não merece ser julgado procedente o pedido de rescisão por culpa do requerido, com restituição integral dos valores pagos, e tampouco caracterizado dano moral adjacente a violação alegada. Deve ser processado assim a rescisão extrajudicialmente nos moldes preconizados no contrato, a partir de quando formalizada perante a parte requerida, com a devolução e prazos na forma do artigo 32-A, §1º, II, da Lei 13.786/18, em 12 meses após formalizado pedido de rescisão, quando a obra já foi entregue. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 30692482, aduz em síntese a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois, “É incontroverso o fato de que o imóvel não foi entregue na data aprazada, visto que, não foi juntado o “HABITE-SE” ou alguma prova de entrega de chaves a adquirente por parte da Requerida.” Aduz mais, que “(…) em respeito aos lucros cessantes, estão são de direito da Apelante, visto que, independentemente da valorização que sofre o imóvel ou a destinação que pretendente dar ao bem, e que não foi possível exclusivamente pela privação do bem dada a demora de entrega.” Alega também, que “(…) pode ser entendido que a conduta é um comportamento humano comissivo ou omissivo, voluntário ou não, e imputável. Por ser uma atitude humana exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se aí os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade de ser livre para determiná-lo.” Sustenta ainda, que “(…) efetuou a compra deste apartamento com o fim precípuo de residir no local com seus familiares, já estando programada para o mês de janeiro de 2014. E, por inoperância e falta de compromisso com seus clientes a Apelada, não cumpriu o contrato em questão, referente à entrega do imóvel, nem ofereceu alternativa, ficando o apelante sem local de moradia, tendo que buscar outro imóvel para locar.” Afirma mais, que “Ao momento da formalização do contrato, foi dito que o prazo de entrega era fixo, porém, no contrato, havia cláusula não mencionada de dilatação do prazo para ate 180 (cento e oitenta) dias, no intuito de derrogar eventual responsabilidade da Apelante pela não entrega no prazo estipulado, ou, por evidente negligente ao realizar o planejamento do prazo de entrega.” Com esses argumentos requer que “(…) que seja PROVIDA a apelação aventada, em todos os seus termos, para que seja reformada a presente decisum prolatada pelo juízo a quo, condenando assim apenas a Apelada á: Condenar a Requerida ao pagamento INDIVIDUALIZADO de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), balizada pelos critérios jurídicos, analíticos e jurisprudenciais aferidos por Vossa Excelência, a qual deverá atender à dupla finalidade (compensatória-punitiva), levando-se em consideração a flagrante desobediência aos preceitos da boa-fé objetiva, da transparência, da harmonia e do dever de cooperação que devem reger as relações de consumo, além do ato ilícito praticado, posto o atraso na entrega do imóvel, a vedação ao recebimento das chaves, a falha na prestação do serviço e demais ilícitos praticados; Seja fixado o pagamento dos LUCROS CESSANTES, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, no percentual de 1% (um por cento) do valor de mercado do bem, observando-se as características da unidade descrita no contrato autônomo celebrado com a Requerida, de modo que este valor seja contado a partir de cada mês em atraso (janeiro de 2014) até a data do recebimento e efetiva entrega do bem; Seja a Requerida condenada ao RESSARCIMENTO dos alugueis efetivamente pagos pelos Autores, a título de DANOS MATERIAIS, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença; Requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da Ré, caso se apure no decorrer do processo que estas não tenham bens suficientes para o cumprimento da execução da sentença, atingindo os bens pessoais de seus sócios; Requer também seja condenada a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios; Seja deferida em favor dos Autores a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6, VIII, do CDC; Em consonância com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade, eis que não tem condições de arcar com as despesas processuais; Protesta-se por provas documentais e adicionais, em especial o depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos probatórios. Declara-se que todos os documentos acostados à inicial conferem com os originais;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.