Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8005952-88.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josimar Santos Ferreira Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:BA64695-A) Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:BA10503-A) Apelante: Marilia Sanches De Santana Ferreira Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:BA64695-A) Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:BA10503-A) Apelado: Paulo Cezar Santos Ferreira Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014-A) Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A) Apelado: Joana Angelica Boaventura E Ferreira Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014-A) Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A) Terceiro Interessado: Municipio De Feira De Santana Representante: Municipio De Feira De Santana Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Luiz Eduardo Santos Ferreira Advogado: Lais Menezes Da Silva (OAB:BA29483-A) Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172-A) Terceiro Interessado: Manoel Parísio Santos Ferreira Terceiro Interessado: Secretaria Municipal Da Fazenda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005952-88.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSIMAR SANTOS FERREIRA e MARÍLIA SANCHES DE SANTANA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA, JAIRO SANTOS DE ALMEIDA APELADO: PAULO CEZAR SANTOS FERREIRA e JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA E FERREIRA Advogado(s):TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS **** DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208/CC. POSSE PRECÁRIA. ANIMUS DOMINI. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO RURAL. REQUISITO. FALTA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – São requisitos para a usucapião de imóvel rural, por aquele que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano, o exercício de posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imóvel rural de no máximo 50 hectares, que tenha tornado produtivo com o seu trabalho ou de sua família e nele tenha a sua moradia (arts. 191, da Constituição Federal, e 1.239, do Código Civil). II – A ocupação de imóvel por tolerância ou permissão do proprietário não induz à posse, mas sim, enquadra-se como mera detenção, nos termos do art. 1208 do Diploma Civilista. III – Patenteado, na hipótese, que a ocupação exercida pelos autores, no imóvel usucapiendo, é decorrente de mera tolerância do proprietário do bem, que apenas permitiu a utilização do imóvel, por aqueles, para fins residenciais, através de contrato de comodato verbal, sem a intenção de transferir-lhes a propriedade, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão, pois ausente o animus domini. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor
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