Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Direito do Consumidor. Ação de reconhecimento de prática abusiva c/c declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais. Apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor. Parcial provimento apenas para repetição do indébito em dobro. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e por Alexandre da Costa Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento de prática abusiva c/c declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais, determinando: (i) a nulidade do contrato nº 417524 por excesso de desconto em contracheque; (ii) o cancelamento dos descontos e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iv) a restituição simples dos valores descontados indevidamente; e (v) o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado pelas partes é válido, considerando o Decreto Estadual nº 37.153/2021 e demais alterações; e (ii) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada e se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir O Decreto Estadual nº 38.054/2022 fixou o limite máximo de 10% para desconto em folha referente a cartão de crédito consignado, de modo a proteger o servidor público de comprometimento excessivo de sua remuneração, em consonância com o CDC. Ausência de comprovação de engano justificável na cobrança realizada pela ré, configurando prática abusiva. Aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC para repetição em dobro dos valores descontados. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando a extensão do dano e a conduta da ré. IV. Dispositivo e tese Apelação da Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda desprovida. Apelação de Alexandre da Costa Santos parcialmente provida para determinar a repetição do indébito em dobro, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito consignado firmado com desconto superior ao limite legal de 10% do contracheque afronta o Decreto Estadual nº 38.054/2022 e configura prática abusiva, sujeita à declaração de nulidade. 2. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto Estadual nº 38.054/2022, arts. 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.02.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Clickbank Instituição De Pagamentos Ltda e por Alexandre Da Costa Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Reconhecimento de Prática Abusiva c/c declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre da Costa Santos. Na sentença o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a nulidade do contrato nº 417524 em razão do excesso de descontos em contracheque; determinar o cancelamento dos descontos e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais; condenar a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros e condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda apresentou recurso de apelação (ID 34977125), aduzindo, em síntese: a inaplicabilidade do limite de 10% previsto na legislação estadual, defendendo a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no Decreto Estadual nº 37.153/2021, que fixaria o limite de 80% para consignações facultativas; a regularidade da contratação; a ausência de prática abusiva ou falha na prestação do serviço e o enriquecimento ilícito do autor, caso não seja reconhecido o valor emprestado e recebido; Por sua vez, o autor ALEXANDRE DA COSTA SANTOS também interpôs apelação (ID 34977132), sustentando, em síntese: a majoração do valor da indenização por danos morais, por entender que o valor fixado (R$ 3.000,00) é insuficiente para reparar os danos sofridos e a restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Apresentadas contrarrazões pelas partes. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação da CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e pelo provimento parcial da apelação de ALEXANDRE DA COSTA SANTOS, tão somente para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Trata-se de apelações cíveis interpostas por CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e por ALEXANDRE DA COSTA SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento de prática abusiva c/c declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência. A controvérsia cinge-se à legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, à limitação da margem consignável e à fixação de indenização por danos morais. No que tange à apelação da Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda, alega a apelante que o contrato firmado é legal, pois observou a margem consignável de 80% do contracheque, conforme Decreto Estadual nº 37.153/2021. Contudo, o referido decreto, embora tenha alterado a margem consignável, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto Estadual nº 28.798/2012, em sua redação originária, previa o limite de 60% (sessenta por cento) para as consignações facultativas, observado o teto máximo de 80% (oitenta por cento) considerando as consignações compulsórias. Ocorre que, com as alterações implementadas pelo Decreto Estadual nº 38.054/2022, o referido percentual foi fracionado no art. 13, estabelecendo a seguinte redação: “Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 60% (sessenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de cré
Apelação da Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda desprovida. Apelação de Alexandre da Costa Santos parcialmente provida para determinar a repetição do indébito em dobro, mantida a sentença nos demais termos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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