Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NOVO CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constata-se a manifesta improcedência do pleito absolutório, porquanto exaustivamente evidenciada a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, inaplicáveis, na espécie, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. II - É cediço, pois, que em crime desse jaez – contra o patrimônio – a palavra da vítima é de importância salutar para a comprovação do delito, notadamente quando somadas às declarações das testemunhas. III - Em flagrante violação à súmula 444, do STJ1, o Magistrado a quo valorou negativamente a conduta social pelo fato do Apelante responder a outro processo, razão pela qual deve ser desconsiderada na elevação da pena-base. IV - O Magistrado a quo não justificou idoneamente a negativação das consequências do crime, valorada apenas em razão da recuperação de parte da res furtiva pela vítima, circunstância inerente aos crimes patrimoniais (como o roubo), razão pela qual deve ser desconsiderada na elevação da pena-base. V - Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.