Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ASTREINTES MANTIDAS – INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRATUAL – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Tratando-se de crédito consignado, por evidente que os descontos do beneficiário previdenciário do autor são realizados pelo próprio INSS que, por sua vez, repassa a quantia à casa bancária, bastando, para cumprimento da determinação de suspensão dos descontos mensais, que o banco diligencie junto ao órgão pagador. 2. Caso dos autos em que há indícios de fraude na contratação dos valores que deram origem aos descontos realizados diretamente nos proventos da autora, fazendo-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida e a fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem. 3. O atraso no cumprimento da determinação de suspensão dos descontos ou a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito representa afronta acintosa à decisão judicial que faz incidir a astreinte, fixada em valor razoável e proporcional ao quadro evidenciado nos autos. 4. Deve ser fixado prazo para cumprimento da ordem, a fim de se apurar eventual descumprimento a ensejar a incidência das astreintes fixadas.*
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.