Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO/PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E CERTIFICADO UNILATERAL INSUFICIENTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por entidade de previdência complementar contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e dano moral ajuizada por consumidor aposentado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o vínculo contratual referente a seguro/previdência privada, determinar a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro daqueles descontados a partir de março de 2021 e condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação telefônica, comprovada por gravação de áudio e certificado individual, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gravação de contato telefônico e o certificado individual emitido pela fornecedora comprovam contratação válida de seguro/previdência privada por consumidor idoso; (ii) estabelecer se os descontos realizados sem demonstração de vínculo contratual hígido autorizam a repetição do indébito; (iii) determinar se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável; e (iv) definir se a indenização de R$ 1.000,00 deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência, cabendo à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive a efetiva existência da contratação. 4. A licitude abstrata da contratação por telefone não dispensa o fornecedor de comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida do consumidor, nem afasta os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. 5. A condição de pessoa idosa reforça a proteção do consumidor em razão de sua hipervulnerabilidade, especialmente quando o negócio implica descontos automáticos e continuados sobre proventos de aposentadoria. 6. A gravação telefônica e o certificado individual emitido unilateralmente pela fornecedora não demonstram, no caso concreto, anuência inequívoca e pleno conhecimento das cláusulas e encargos do produto, pois o áudio revela informações transmitidas de forma confusa e acelerada e indução do consumidor à concordância, sem oportunidade adequada de reflexão, caracterizando vício de consentimento e violação à boa-fé objetiva. 7. A ausência de comprovação de contratação válida impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. 8. A cobrança realizada sem lastro negocial hígido e sem engano justificável autoriza a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantida a restituição simples dos débitos ocorridos até março de 2021 e em dobro daqueles posteriores. 9. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar compromete a subsistência do consumidor hipossuficiente e atinge sua dignidade, configurando dano moral passível de reparação. 10. A indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00 mostra-se parcimoniosa e proporcional às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros de razoabilidade adotados pelo Tribunal, inexistindo excesso que autorize sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação telefônica de seguro ou previdência privada exige demonstração inequívoca da manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida do consumidor, com observância dos deveres de informação e transparência. 2. A gravação telefônica que evidencia indução à anuência, informações confusas e ausência de oportunidade adequada de reflexão, acompanhada de certificado emitido unilateralmente pelo fornecedor, não comprova contratação válida por consumidor idoso e hipervulnerável. 3. A cobrança sem lastro negocial hígido e sem engano justificável autoriza a repetição do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral quando atinge a dignidade e compromete a subsistência do consumidor hipossuficiente. 5. Mantém-se a indenização por dano moral quando o valor arbitrado se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 42, parágrafo único, e 49; CPC, arts. 373, II, e 1.012, caput e § 1º, I a VI; Resolução CNSP nº 294/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664.888/RS, j. 30.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1006887-73.2023.8.26.0358, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024, publ. 27.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001529-10.2023.8.13.0556, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 23.10.2024, publ. 24.10.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.