Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito administrativo. Apelação cível. Ação de compensação por danos morais. Responsabilidade civil do estado. Nomeação tardia em concurso público. Perseguição política não comprovada. Contrato temporário. Relação jurídica diversa. Ausência de prova da arbitrariedade. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais pela nomeação tardia em cargo público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer se houve manifesta arbitrariedade da Administração Pública em assegurar a posse da demandante no cargo pretendido e se foi comprovado nos autos a suposta perseguição política indicada na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do direito à nomeação por decisão judicial não justifica, por si só, a condenação do Ente público em compensação por danos morais. Essa responsabilidade civil depende de prova de conduta ilegal ou arbitrária da Administração Pública. 4. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de demonstrar a suporta retaliação política narrada na petição inicial. Isso porque os documentos apresentados pela promovente atestem apenas a efetiva nomeação tardia para o cargo, mas não os vexames e provocações verbais que aduz ter sofrido. A parte também renunciou à realização da instrução probatória, visto que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. 5. A formalização de contratos temporários durante a vigência do concurso não importa, sozinha, em procedência do pedido indenizatório. Isso porque a contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal é destinada para atender a necessidade temporária e excepcional do interesse público, utilizada, em regra, nos casos em que servidores da educação estão licenciados ou afastados de suas funções. Não houve, além disso, qualquer prova de que tais contratações ocorreram de forma ilegal ou que foram a razão da nomeação tardia dos candidatos aprovados. O servidor público efetivo possui padrão remuneratório diverso daquele previsto para o contrato temporário e sua nomeação tem um impacto financeiro-orçamentário prolongado, o que requer maior prudência do gestor para decidir o momento adequado para a assunção da despesa. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 629.392, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; STF. RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.02.2015; STJ. RMS 49.345, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2015; STJ. REsp 1.238.344, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.12.2017.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento
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