Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré fornecesse cópia do contrato relativo ao débito questionado, mas rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados comprovam negativação indevida ou cobrança apta a gerar dano moral; (ii) saber se houve perda qualificada de tempo útil capaz de configurar desvio produtivo do consumidor; e (iii) saber se a sucumbência recíproca deve ser afastada em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados com a inicial não comprovam inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro tradicional de inadimplentes, cobrança vexatória, restrição concreta de crédito ou outro efeito lesivo a direito da personalidade. 4. A simples existência de reclamação administrativa e de controvérsia sobre a origem do débito não autoriza a presunção de dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de consequência que ultrapasse o dissabor ordinário. 5. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de dispêndio anormal, relevante e indevido de tempo útil. Não basta a formulação de reclamação administrativa isolada, sem demonstração de sucessivas tentativas frustradas, deslocamentos relevantes, contatos reiterados ou resistência abusiva do fornecedor. 6. A contratação de advogado e o ajuizamento da demanda não configuram, por si sós, perda útil indenizável. Tais providências integram o exercício regular do direito de ação e são disciplinadas pelo regime próprio das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais. 7. A sucumbência recíproca deve ser mantida. O autor obteve êxito quanto à obrigação de fazer, mas decaiu do pedido indenizatório. Houve, portanto, vencimento e derrota de ambas as partes em pretensões autônomas e relevantes, atraindo a incidência do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.