Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. DESMEMBRAMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO ORA AGRAVANTE. FEITO QUASE PRONTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. 2. No caso em tela, o feito é complexo, com a presença de assistentes de acusação e pluralidade de recorrentes e recorridos. Ademais, a não apresentação das contrarrazões ao apelo ministerial por parte dos corréus ensejou o desmembramento do recurso em relação ao ora agravante, o que, após complicações técnicas, foi efetivado em 13/2/2023. Em consulta aos autos eletrônicos, verifica-se que o Desembargador relator tem dado regular andamento ao feito, cumprindo a determinação de celeridade. Nesse contexto, em abril houve a apresentação das contrarrazões recursais pelo causídico do recorrente, encaminhado ao Ministério Público em 26/2/2023 para apresentação de parecer. 3. Diante das circunstâncias específicas acima delineadas, entendo que o processamento recursal está dentro dos limites da razoabilidade, considerando, inclusive, a fixação da pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão pelo crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo. 4. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.