Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO PAPCARD. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro PAPCARD, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de cobranças indevidas efetuadas nas faturas de cartão de crédito consignado de consumidora idosa e aposentada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação do seguro PAPCARD; (ii) analisar se a ausência de prova de contratação caracteriza falha na prestação do serviço e venda casada; (iii) examinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) avaliar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de instrumento contratual assinado ou gravação telefônica idônea que demonstre o consentimento expresso do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 5. A cobrança de seguro não contratado de forma clara e destacada, vinculado a cartão de crédito consignado, configura prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC) e viola os deveres de informação e boa-fé objetiva. 6. É devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) quando as cobranças indevidas violam a boa-fé objetiva e não decorrem de engano justificável. 7. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa de baixa renda gera dano moral in re ipsa, por comprometer verba de natureza alimentar e atingir a dignidade da consumidora. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e compensatório da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de seguro sob a rubrica PAPCARD em faturas de cartão de crédito consignado sem a comprovação inequívoca de contratação voluntária e consciente pelo consumidor. 2. O desconto indevido de parcelas de seguro não contratado em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa. 3. A restituição de valores cobrados sem amparo contratual deve ocorrer em dobro, salvo demonstração de engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8008658-72.2022.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.