Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação alegava iliquidez do título judicial, necessidade de perícia contábil para adequação dos encargos contratuais às taxas médias do Banco Central, e complexidade dos cálculos apresentados pela exequente. A decisão recorrida rejeitou a impugnação, fundamentando a ausência de garantia do juízo e a desnecessidade de perícia, aplicando multa e honorários advocatícios por falta de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apuração do débito decorrente da revisão de contratos de empréstimos, que envolve a adequação de encargos a taxas médias do Banco Central, exige liquidação por arbitramento ou perícia contábil; (ii) verificar a correção da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento do ônus de apresentar o valor correto e demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; e (iii) se a aplicação de multa e honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário está em conformidade com o art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a adequação de encargos financeiros aos parâmetros fixados no título executivo, incluindo taxas médias do Banco Central, constitui cálculo aritmético simples. Tal operação dispensa liquidação por arbitramento ou produção de prova pericial, conforme art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de excesso de execução impõe ao executado o dever processual de indicar o valor que entende correto. Este valor deve ser acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de apresentação do demonstrativo do valor reputado correto implica a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. A simples alegação de complexidade dos cálculos não afasta este ônus processual. 6. A rejeição da impugnação e a ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal justificam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. "1. A adequação de encargos financeiros a taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil constitui operação de cálculo aritmético simples, dispensando liquidação por arbitramento ou perícia contábil. 2. A alegação de excesso de execução exige que o executado apresente o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução será liminarmente rejeitada se desacompanhada do demonstrativo do valor reputado correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e inexistindo pagamento voluntário, são aplicáveis a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5558707-11.2026.8.09.0152 Agravante: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Agravada: Joselha Alves de Oliveira Couto Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso desprovido
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.