Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento relacionado à homologação de cálculos judiciais em ação de cobrança securitária, tendo como ponto controvertido o termo inicial dos juros de mora. A embargante alega contradição no acórdão embargado quanto à aplicação dos juros moratórios em relação à indenização securitária e às perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição quanto ao marco inicial dos juros de mora sobre as condenações securitárias e perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 3.1. Não foi constatada contradição no acórdão embargado, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios foi expressamente definido como a data da citação válida da seguradora, em consonância com a sentença e decisões subsequentes. 3.2. A sentença e a decisão do evento n. 197 reforçam o marco inicial dos juros moratórios como a data da citação, estando os cálculos homologados em desacordo com tal determinação. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando não identificada obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 6. Jurisprudência relevante citada: TJ, 4ª CC, EDAI n. 5642545-34, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJ de 08.04.2022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido pelos seus próprios fundamentos.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido pelos seus próprios fundamentos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.