Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de mandado de imissão na posse e à reintegração das embargantes no imóvel, até o ressarcimento de supostas benfeitorias realizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido, além da possibilidade de rediscutir os fundamentos da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A omissão refere-se à ausência de análise de questão relevante à solução da controvérsia.5. O acórdão embargado reconheceu, com base nos elementos dos autos, que não havia probabilidade do direito a justificar a concessão de tutela de urgência.6. A decisão embargada não apresenta qualquer vício, tendo apreciado todos os pontos relevantes à controvérsia.8. O prequestionamento restou atendido com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ, ainda que não acolhidos os aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos. 3. Ausente a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Na dicção do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração possui o condão de prequestionar a matéria."Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR Tema 16; STJ, AgInt no AREsp 2251221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5081482-25.2023.8.09.0074, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 02/10/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6146074-55.2024.8.09.0000COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES/AGRAVANTES/AUTORAS: ELENICE BATISTA DA COSTA E OUTRAEMBARGADA/AGRAVADA/RÉ: QUARTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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