Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante se restringe a reiterar recurso aclaratório outrora interposto, o que faz sem apontar os vícios autorizadores para oposição dos novos aclaratórios, a caracterizar abuso do direito de defesa. 3. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante.
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