Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marcio Eduardo Lima, no dia 17.11.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 18.10.2022 (Id. 24419056), pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 02.10.2017, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: “… Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.o, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3o, do CPC”. Em suas razões contidas no Id. 24419058, aduz em síntese, a parte apelante, que a “Recorrente ter empréstimo consignados só corrobora para identificar que Este desconhece a modalidade de saque em cartão de crédito, visto que nunca contratou tal cartão de credito consignado. É evidente o não conhecimento do Apelante sob tal modalidade de cartão de crédito consignado, ainda mais que não consta nenhum dos dados necessários para validade do contrato, conforme disciplina o art. 52 do CDC”. Com esses argumentos, requer: “(...) que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da R. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais, qual sejam: a) A condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos morais e materiais, sendo os morais a condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto os materiais a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 25a (Vigésima Quinta) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial; b) Que seja concedido em favor do Apelante os benefícios da justiça gratuita; c) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 80 e 81 do CPC, d) Alternativamente, somente pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior o uso do cartão de crédito, requer , requer 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, 2) que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, 3) com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso, sob pena de ver contrariado o art. 39, CDC, por se tratar de venda casada”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24419070, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27122254). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 28917728, no valor de R$ 4.266,00 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais), com parcelas mensais de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 24419010 a 24419015, que dizem respeito ao contrato de cartão de crédito consignado do Banco BMG S/A, com a anuência do apelante, seus documentos pessoais, bem como as faturas do cartão, demonstrando a utilização do mesmo, e o TED, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, constato que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação pelo apelante de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que este possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade “Cartão de Crédito BMG Card”, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua s
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.