Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas no qual se alegava ilegalidade na condução coercitiva do agravante para a delegacia, onde corpus, foram extraídas fotografias utilizadas posteriormente para reconhecimento pela vítima, em suposta violação ao do Código de Processo Penal. art. 226 2. O agravante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que as fotografias foram extraídas de forma ilegal e que houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de intimação do Diretor Geral da Polícia Civil para informar a data de inserção das fotografias no banco de dados da instituição, entendendo pela inviabilidade da produção de prova em sede de . habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico, aliado à alegação de art. 226 condução coercitiva ilegal, gera nulidade da ação penal, considerando o conjunto probatório existente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condução do agravante à delegacia ocorreu após abordagem em flagrante, conduzindo o veículo utilizado na prática do roubo investigado e estando em posse de objeto roubado, não configurando condução coercitiva ilegal. 6. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o do Código de Processo Penal, é art. 226 dispensável quando há prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor, sendo necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suspeito. 7. As vítimas apresentaram descrição física do acusado e realizaram o reconhecimento por fotografia, em conformidade com o do Código de Processo Penal. art. 226 8. Além do reconhecimento fotográfico, o conjunto probatório, composto por relatório de investigação, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, confirma a autoria delitiva do agravante. 9. A eventual inobservância do do Código de Processo Penal não contamina a ação penal, art. 226 desde que existam outros indícios concretos de autoria, como no caso em análise. 10. A pretensão de produção de prova foi corretamente indeferida em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o do Código de Processo Penal, é art. 226 2. dispensável em casos de prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor. A inobservância do procedimento do do Código de Processo Penal não gera nulidade da ação penal quando art. 226 3. há outros indícios concretos de autoria. A produção de prova não é cabível em sede de habeas , devendo ser realizada no curso da instrução criminal. corpus Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, §3º, II; CP, II. art. 226; art. 157, art. 14, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.