Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PETIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO INADEQUADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O impetrante alega constrangimento ilegal em razão da decisão que não conheceu da petição de ID 533170822, na qual se arguiram nulidades e a prescrição da pretensão punitiva, após a prolação de sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Consta dos autos que a sentença foi proferida em 10/11/2025, tendo a defesa interposto apelação de forma intempestiva (ID 531391300), o que levou ao reconhecimento do trânsito em julgado em 19/11/2025. A decisão impugnada, embora sucinta, fundamentou-se na inadequação da via eleita para rediscutir matéria de mérito acobertada pela coisa julgada. Uma vez transitada a sentença penal condenatória, a determinação para o início da execução penal prescinde de fundamentação, em observância ao art. 105 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) Considerando que a discussão acerca de nulidades e da prescrição, nos moldes em que foi proposta, trata-se de matéria própria para a revisão criminal, o uso do habeas corpus como substitutivo revela-se inadequado. Assim, a impetração não merece conhecimento, por não ser a via processual correta para a rediscussão de questões já decididas em caráter definitivo, cuja análise demanda aprofundado exame de provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACORDAM os senhores desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM
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