Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM CONSENTIMENTO. AUTOR ANALFABETO. FALHA NA INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado com instituição financeira. O autor alegou que não firmou o contrato nº 0229720344058, que desconhecia a operação, e que, sendo analfabeto, acreditava tratar-se de empréstimo consignado simples. Pleiteou tutela antecipada, declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. A sentença reconheceu a validade do contrato, firmando a ausência de vício de consentimento, e julgou improcedentes os pedidos. O recurso visa à reforma da sentença, alegando vício de consentimento, prática abusiva e falha na informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento que invalide o contrato de RMC firmado; (ii) apurar a ocorrência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (iii) definir se é devida a indenização por danos morais ou a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal aplica o art. 46 da Lei 9.099/95 e confirma a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu com ciência do autor, que teve o valor do saque creditado em sua conta, inexistindo prova de vício de consentimento. 4. A alegação de analfabetismo do autor não é suficiente, por si só, para presumir a nulidade da contratação, especialmente diante da assinatura a rogo por familiar e da presença de testemunhas, nos termos legais. 5. A modalidade contratual de RMC, embora controvertida, não se revela abusiva quando as cláusulas são claras e a forma de amortização é previamente informada ao consumidor. 6. Não há nos autos comprovação de falha no dever de informação ou induzimento ao erro que justifique a reparação civil ou a restituição em dobro dos valores descontados. 7. A jurisprudência do STF chancela a adoção dos fundamentos da sentença pelas Turmas Recursais, sem violação ao art. 93, IX, da CF/88, desde que observada a fundamentação legal mínima exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando há prova de ciência e anuência do consumidor, ainda que analfabeto, desde que assistido por terceiros e testemunhas. 2. A ausência de vício de consentimento e de falha no dever de informação inviabiliza a anulação do contrato e o reconhecimento de dano moral ou repetição em dobro. 3. É legítima a confirmação da sentença pelo juízo recursal com base no art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 52; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.