Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000499-30.2022.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juliano Evangelista Da Silva Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721-A) Apelante: Dawison Socorro De Miranda Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-30.2022.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DAWISON SOCORRO DE MIRANDA Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH APELADO: JULIANO EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s):DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA – RESPONSABILIDADE DO RÉU – INGRESSO NA VIA PRINCIPAL SEM A DEVIDA CAUTELA – ARTIGOS 36 E 44 DO CTB – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA – FATO IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA – COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. O condutor que ingressa numa via principal deve dar preferência aos veículos que por ela transitam, conforme art. 36 do CTB. A ausência de habilitação do condutor da motocicleta não implica, por si só, a culpa pelo acidente, devendo ser comprovada a relação de causalidade com o evento danoso. Comprovada a responsabilidade do apelante pelo sinistro, bem como os danos materiais e morais sofridos pelo apelado, a sentença que fixou a indenização deve ser mantida. Recurso de apelação desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.