Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Agravo regimental improvido" (fl. 297). Sem contra-razões. Decido. O Recurso não merece prosperar. O Acórdão recorrido, circunscrito ao exame de questões eminentemente infraconstitucionais, não tratou dos dos citados temas constitucionais, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento da matéria para o manejo do Extraordinário (Súmula 282/STF). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. 1. A matéria constitucional não foi examinada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 desta Corte. 2. Controvérsia dirimida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta aos preceitos constitucionais invocados. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 522192 AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJU de 04/02/2005). Ademais, "O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AgRAI 360.265, 2ª T., Rel. Celso de Mello, DJ 20.09.02). Assim, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Brasília (DF), 06 de abril de 2005. MINISTRO EDSON VIDIGAL Presidente
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