Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA TERAPÊUTICA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS §§ 6º-A E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1313 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, III, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE AVILTAMENTO DA VERBA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL À VERBA HONORÁRIA. MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado da Bahia apenas para reformar a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade, no valor de R$ 500,00, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. Controvérsia restrita à definição do critério jurídico de fixação da verba honorária sucumbencial em demanda de saúde ajuizada contra o Poder Público, inexistindo discussão quanto ao mérito da obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde. 3. Pretensão recursal voltada à aplicação da regra geral dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sob o argumento de inexistência das hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo dispositivo e de inaplicabilidade automática do Tema 1313 do STJ. 4. Não acolhimento. Prestação de saúde que possui natureza personalíssima e não patrimonial, não se incorporando ao patrimônio da parte beneficiária, o que caracteriza proveito econômico inestimável. 5. Aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastada a incidência dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC. 6. Valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) que se revela razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sem aviltamento da verba honorária nem oneração excessiva do erário. 7. Manutenção integral da decisão monocrática agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, pelas razões a seguir expostas
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