Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo da comarca de Teresina/PI, declinando a competência para a Comarca de MIGUEL ALVES-PI, correspondente ao município de domicílio da autora, nos termos do art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, em se tratando de relação de consumo, é cabível ao juízo reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial para remeter os autos ao foro de domicílio do consumidor, em observância ao art. 101, I, do CDC, ou se prevalece a escolha inicial do foro realizada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial para ações de direito pessoal é, em regra, relativa, e definida pelo art. 46 do CPC, que estabelece o domicílio do réu como foro competente, permitindo-se a escolha entre os seus diferentes domicílios (art. 46, §1º, CPC), bem como o foro da sede, nos casos de pessoa jurídica (art. 53, III, “a”, CPC). 4. Contudo, nas relações de consumo, a legislação especial (art. 101, I, do CDC) estabelece como foro prioritário o domicílio do consumidor, em consonância com o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), sendo a regra de competência de natureza absoluta, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, caracteriza violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) e às regras de territorialidade dispostas no art. 101, I, do CDC. 6. No caso concreto, a autora, domiciliada no município de MIGUEL ALVES/PI, propôs a ação na Comarca de Teresina/PI, sem qualquer comprovação de vínculo entre o contrato objeto da lide e a filial do réu situada nesta capital. A escolha do foro de Teresina/PI revela-se aleatória e contrária às disposições do CDC, especialmente porque o foro de MIGUEL ALVES/PI, mais próximo do domicílio da autora, facilita o acesso à Justiça e evita deslocamentos desnecessários. 7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reforça a interpretação de que o foro do domicílio do consumidor é de observância obrigatória, permitindo ao magistrado reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial em ações consumeristas. 8. Ademais, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art.63, autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório. 9. Assim, correta a decisão agravada que declinou da competência para o juízo da comarca de domicílio da autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Nas ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a regra de competência territorial para o foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, possui natureza absoluta e deve ser observada de forma prioritária, sendo vedada a escolha aleatória de foro pelo autor. 2. O magistrado pode reconhecer, de ofício, a incompetência territorial em ações consumeristas, remetendo os autos ao foro competente que privilegie a defesa dos direitos do consumidor, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, ao princípio do juiz natural e ao disposto no art.63, §5º, CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760304-09.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO BARBOSA FEITOSA contra decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0821007-05.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada. Na decisão agravada (ID de origem nº 59485380), a magistrada declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Miguel Alves, por ser a comarca do domicílio do autor. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC). Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles. Requer a concessão da tutela recursal para suspender a decisão agravada e o provimento do recurso para desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.