Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM PRODUTO. AIR FRYER. NOTA FISCAL APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a autora não comprovou minimamente a aquisição do produto, tampouco demonstrou o nexo causal entre o alegado vício da air fryer e a conduta da fabricante, considerando insuficientes as conversas e protocolos apresentados. 2. A recorrente sustenta que adquiriu regularmente o produto fabricado pela requerida, que apresentou vício de fabricação consistente no descascamento do revestimento interno, afirmando que buscou solução administrativa sem êxito. Requer a admissão da nota fiscal apresentada em grau recursal ou a reabertura da instrução, bem como a reforma da sentença para condenação da requerida à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a juntada, em sede recursal, de documento preexistente não apresentado na fase de instrução e se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a aquisição do produto e a responsabilidade da fabricante pelo vício alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reabertura da instrução processual não merece acolhimento, pois as partes, em audiência de conciliação, requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A parte autora não pode pretender, após a sentença de improcedência fundada na ausência de prova essencial, a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória existente desde o ajuizamento da demanda. 6. A nota fiscal apresentada apenas em sede recursal não configura documento novo, pois já estava na posse da recorrente quando do ajuizamento da ação, não se enquadrando na hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de assistência jurídica na fase inicial não autoriza a juntada tardia de documento preexistente, especialmente porque, nos Juizados Especiais Cíveis, a assistência por advogado é facultativa nas causas de menor valor, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.099/95. 8. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, contudo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 9. As conversas e capturas de tela juntadas aos autos não foram suficientes para comprovar a aquisição do produto, o pagamento, a entrega ou o alegado defeito, não permitindo estabelecer nexo entre os fatos narrados e a responsabilidade atribuída à requerida. 10. Incumbia à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 11. Ausente demonstração suficiente da aquisição do produto e do vício alegado, não há fundamento para responsabilização da fabricante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Código de Processo Civil, arts. 373, I; 435 Lei nº 9.099/1995, arts. 9º, §1º; 55Jurisprudência relevante citada STF - ADI 1.539/UF - Tribunal Pleno - Rel. Min. Maurício Corrêa - J. 24.04.2003. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0041526-23.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 22.04.2026. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002400-31.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes - J. 24.08.2024.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Juan Daniel Pereira Sobreiro
Composição: Juan Daniel Pereira Sobreiro (presidente); Fernando Swain Ganem; Letícia Zétola Portes; Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito da Turma Recursal Letícia Zétola Portes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.