Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FREMANEZUMABE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para fornecimento do medicamento AJOVY 225 mg/1,5 ml (Fremanezumabe) para tratamento de enxaqueca crônica (CID 10:G43). A agravante alega que o medicamento é essencial para seu tratamento, conforme prescrição médica, tendo já utilizado sem sucesso cinco profiláticos diferentes para sua moléstia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se a segurada faz jus ao fornecimento do medicamento AJOVY 225 mg/1,5 ml (Fremanezumabe) custeado pelo plano de saúde, a título de tutela de urgência; e (ii) se é legítima a exclusão de cobertura de medicamento para uso domiciliar que não se enquadra nas exceções previstas na legislação e regulamentação do setor. III. Razões de decidir 3. Embora a Lei nº 14.454/2022 tenha alterado o art. 10, §12, da Lei nº 9.656/98, estabelecendo que o rol da ANS constitui apenas "referência básica" para os planos de saúde, permanece válida a exclusão legal de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS nº 465/2021. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando-se apenas os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim específico. 5. No caso concreto, não restou demonstrado que o medicamento pleiteado deva ser ministrado em ambiente hospitalar ou ambulatorial, ou sob supervisão de profissional habilitado, não se enquadrando nas exceções que obrigariam a cobertura pelo plano de saúde. 6. Relatório médico que não evidencia situação de urgência que justifique a concessão da tutela antecipada, sendo necessária maior dilação probatória para avaliar a imprescindibilidade do fármaco solicitado. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. - Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e §12; RN ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.107.094/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29/11/2022, DJe 9/12/2022; STJ, REsp 1.883.654/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8/6/2021, DJe 2/8/2021; STJ, EREsp 1886929 e EREsp 1889704 (teses fixadas).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.