Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente preso em Habeas corpus flagrante, cuja custódia foi posteriormente convertida preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, , da Lei n. caput 11.343/2006 e no art. 330, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal. 4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é capaz de demonstrar o do custodiado, especialmente periculum libertatis quando se trata de réu primário. 5. A fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional é inidônea para justificar a segregação cautelar, conforme jurisprudência reiterada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada Tese de julgamento: com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não demonstra o , especialmente para réu primário". periculum libertatis CPP, arts. 282, § 6º, 310, inciso II, e Dispositivos relevantes citados: 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33. STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, HC n. 688.398/MG, relator 27/3/2023 30/3/2023 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, AgRg no HC n. 644.334/SP, 3/5/2022 6/5/2022 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de . 15/6/2021 24/6/2021
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