Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 21.11 a 28.11.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818520-82.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erlls Martins Cavalcanti Embargados: Maria do Socorro Ribeiro da Silva Frota, Maria Alice da Silva, Maria José Costa e outros Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3827-A), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10012-A) e outros Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual se discutia a responsabilidade dos exequentes pelo pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. A decisão embargada, ao aplicar os entendimentos fixados no IAC nº 18.193/2018, do Tribunal de Justiça, afastou a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não condenar os exequentes ao pagamento de honorários de execução, após o reconhecimento de excesso de execução em razão da aplicação do IAC nº 18.193/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado analisou detalhadamente as questões essenciais, justificando a ausência de má-fé dos exequentes e sua exclusão da condenação em honorários. O recurso apresenta mero inconformismo com a decisão. 4. O prequestionamento não é uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabível seu manejo com este fim. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1336265 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/03/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.