Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno. Expurgos inflacionários. Cumprimento individual de sentença coletiva. Interrupção da prescrição por medida cautelar de protesto ajuizada pelo ministério público. Matéria enfrentada. Inexistência de vício. Rediscussão de mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação dos autores em ação de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, afastando a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, erro ou obscuridade, tendo em vista que a decisão apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao afastamento da prescrição. Nesse sentido, concluiu expressamente que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público é apta a interromper o prazo prescricional aplicável às execuções individuais decorrentes da ação civil pública. 4. A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. 5. A decisão esclarece que a ordem de sobrestamento do Tema 1033 do STJ possui alcance restrito a recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo o julgamento de agravo interno em apelação, razão pela qual não há determinação de suspensão aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.