Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. RESPEITO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. ENCAMINHAMENTO CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. O executado alegou inexequibilidade do débito e erros nos cálculos apresentados pelo exequente, bem como excesso de execução, requerendo liquidação de sentença. A decisão recorrida manteve o cumprimento de sentença e determinou o envio dos autos à Contadoria para apuração do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado singular agiu com acerto ou não ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado/agravante e encaminhar os autos à Contadoria para apuração do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista que na fase de cumprimento de sentença é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, correta a decisão recorrida que amparou o seu entendimento no que restou decidido na sentença/acórdão proferidos nos autos.3.1 Havendo divergência dos cálculos e valores apresentados pelas partes, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de cálculo, a possibilitar, então, a segura apreciação do quantum debeatur, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 O cumprimento de sentença necessita guardar estrita afinação com o que foi decidido na fase de conhecimento, sendo defeso inovação quanto aos termos da condenação, sob pena de violação à coisa julgada.4.2 O encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculo do débito é medida adequada.4.3 A impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente rejeitada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5258501-80.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5405025-03.2024.8.09.0024; TJGO, Agravo de Instrumento 5282952-16.2024.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5159084-49.2024.8.09.0174.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6103339-86.2024.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: ANTONIO HELI DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido.4.1 O cumprimento de sentença necessita guardar estrita afinação com o que foi decidido na fase de conhecimento, sendo defeso inovação quanto aos termos da condenação, sob pena de violação à coisa julgada.4.2 O encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculo do débito é medida adequada.4.3 A impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente rejeitada.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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