Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS SOB CLÁUSULA AD EXITUM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Cordeiro, Laranjeiras e Maia Advogados contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJMA, que reformou sentença de primeiro grau para declarar a inexigibilidade do título executivo referente a honorários advocatícios convencionados sob cláusula ad exitum, até o trânsito em julgado da ação principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado ao condicionar o pagamento dos honorários ao trânsito em julgado da ação principal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expressamente analisou a exigibilidade do título executivo e a cláusula contratual, concluindo pela necessidade de estabilidade da decisão judicial principal. 4. A tese adotada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige o trânsito em julgado da ação que dá origem ao crédito para a exigibilidade dos honorários advocatícios pactuados sob cláusula ad exitum. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo inadmissível sua utilização com caráter infringente, salvo hipóteses excepcionais. 6. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.232.818/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/12/2024; EDcl no AgRg na CR 4037-EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, j. 17/04/2013.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.