Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CLÁUSULA-MANDATO. DÉBITO EM CONTA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual c/c indenização por perdas e danos, na qual as autoras alegam abusividade em contratos bancários, nulidade de confissão de dívida, ilegalidade de débito em conta-corrente de sócia garantidora e pleiteiam restituição em dobro e indenização por danos morais, após levantamento indevido de valores em execução provisória posteriormente anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal o débito realizado em conta-corrente de devedora solidária com base em cláusula contratual autorizativa; (ii) estabelecer se a confissão de dívida impede a revisão dos contratos originários diante da alegada ausência de juntada destes; (iii) determinar se há abusividade nos juros e encargos pactuados, bem como direito à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de confissão de dívida constitui novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo as obrigações anteriores e criando nova relação jurídica válida e autônoma. A cláusula contratual que autoriza o débito em qualquer conta de devedor solidário (cláusula-mandato) é válida e seu exercício, diante da inadimplência, configura exercício regular de direito. A assinatura do contrato pela sócia como devedora solidária demonstra assunção consciente da obrigação, inexistindo prova de coação ou vício de consentimento. A ausência de notificação prévia para o débito não gera ilegalidade quando há autorização contratual expressa e prévia. A possibilidade de revisão de contratos anteriores (Súmula 286/STJ) não afasta automaticamente a novação, exigindo demonstração concreta de ilegalidades, o que não ocorreu. Os juros remuneratórios pactuados (2,00% a.m.) não são abusivos, pois estão próximos à taxa média de mercado (1,89% a.m.), inexistindo desvantagem exagerada. A capitalização de juros é válida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme entendimento do STJ (Tema 33). Inexistindo ato ilícito, afastam-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A restituição do valor levantado em execução provisória anulada decorre da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 300; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS (Tema 33); TJ-PE, Apelação nº 0049352-53.2021.8.17.2810, Rel. Des. Humberto Vasconcelos, j. 26.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.