Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e determinou o prosseguimento da execução. 2. A agravante sustenta a nulidade do cumprimento de sentença sob o argumento de que o título judicial seria ilíquido e dependeria de prévia liquidação por arbitramento, além de alegar excesso de execução e erro material nos cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título judicial que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e fixou os critérios para recálculo do débito demanda liquidação por arbitramento; e (ii) saber se houve demonstração suficiente do alegado excesso de execução apta a justificar a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo judicial estabeleceu critérios objetivos para apuração do débito, com indicação das taxas médias de mercado a serem observadas, permitindo a quantificação do crédito por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 5. A necessidade de realização de operações matemáticas para apuração do valor devido não afasta a liquidez do título executivo, conforme dispõe o art. 786, parágrafo único, do CPC, sendo descabida a instauração de liquidação por arbitramento quando inexistente efetiva complexidade na apuração do quantum. 6. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. A agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção da metodologia empregada e da existência de pagamentos antecipados, sem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso de execução. 8. Inexiste fundamento para remessa dos autos à contadoria judicial ou para realização de perícia contábil quando a parte executada, detentora das informações contratuais necessárias, deixa de cumprir o ônus processual de demonstrar concretamente a incorreção dos cálculos. 9. O comprovante de pagamento integral da dívida juntado pela própria agravante nos autos de origem reforça a ausência de risco de dano e corrobora a inexistência do excesso de execução alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação, no título judicial, de critérios objetivos para recálculo do débito, ainda que exija operações aritméticas, não afasta a liquidez da obrigação nem autoriza a instauração de liquidação por arbitramento. A alegação de excesso de execução depende da indicação do valor reputado correto e da apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, sendo insuficientes alegações genéricas acerca de supostos erros na metodologia empregada. Não cabe remessa dos autos à contadoria judicial ou realização de perícia contábil quando a parte executada deixa de cumprir o ônus processual de demonstrar concretamente o alegado excesso de execução. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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