Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE, APÓS DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, INDEFERIU OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. i) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE NA OITIVA DE POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO OU PERDA DA QUALIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS. HIPÓTESE QUE EXCEPCIONA A SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ii) PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CITADO POR EDITAL E NÃO LOCALIZADO APÓS PRÉVIA ADVERTÊNCIA JUDICIAL PARA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL QUE EXTRAPOLA O MERO INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS ESTATAIS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR NOVO DELITO E DECRETAÇÃO DE REVELIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. CONTUMÁCIA DELITIVA EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO REFORMADA.iii) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. iv) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO.1. A produção antecipada da prova se mostra cabível quando se está diante de situação de urgência e relevância, que indique ser indispensável a produção da referida prova em momento diverso do estabelecido pela legislação processual e desde que respeitados critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.2. Uma das hipóteses legais de produção antecipada de prova é aquela prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, em que o Juízo pode determinar a produção antecipada da prova considerada relevante e urgente, desde que haja justificativa satisfatória da necessidade e da adequação da medida excepcional.3. É admissível o deferimento da produção antecipada da prova testemunhal consistente no depoimento dos agentes de segurança pública a fim de se evitar o perecimento da prova ou a perda de sua qualidade, pois tais testemunhas, em razão do próprio ofício e da vivência frequente de casos semelhantes, podem ter prejudicada a recordação dos fatos.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que, no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento de policiais poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 11.09.2023, DJe de 15.09.2023).5. A não localização do acusado, isoladamente considerada, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Todavia, a circunstância de o réu, previamente advertido em audiência de custódia acerca do dever de comunicar eventual alteração de endereço e telefone, frustrar sua localização para os atos processuais constitui elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal.6. A condenação do recorrido pela prática de novo delito, aliada à decretação de sua revelia em outra ação penal por ausência aos atos processuais, evidencia concreta contumácia delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva não apenas para assegurar a aplicação da lei penal, mas também para garantia da ordem pública.7. Presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir a produção antecipada da prova testemunhal e decretar a prisão preventiva do recorrido.8. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).9. Recurso conhecido e provido, com fixação de honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido, com fixação de honorários advocatícios
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
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