Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Majoração de honorários recursais. Multa por recurso manifestamente improcedente. Litigância de má-fé. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob alegação de omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais, à aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente e ao reconhecimento de litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios recursais fixados na origem; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se subsiste omissão quanto ao reconhecimento de litigância de má-fé atribuída à parte adversa. III. Razões de decidir 3. A majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil pressupõe a instauração de nova fase recursal, circunstância inexistente no julgamento de agravo interno, que apenas submete ao colegiado decisão monocrática já proferida na mesma instância. 4. A aplicação da multa disposta no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do órgão colegiado, condicionada ao juízo de manifesta improcedência do recurso, de modo que sua não imposição traduz exercício de discricionariedade, e não omissão. 5. A análise de litigância de má-fé não foi objeto de debate no agravo interno, configurando indevida inovação recursal sua apreciação em sede de aclaratórios, além de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastar tal reconhecimento diante da mera interposição de recurso previsto em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento de agravo interno, por não configurar nova fase recursal. 2. A aplicação da multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do colegiado, cuja ausência não caracteriza omissão. 3. Não configura litigância de má-fé a mera interposição de recurso previsto em lei, tampouco pode ser apreciada em embargos de declaração matéria não debatida no recurso anterior, sob pena de indevida inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 1.021, §4º; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2078762/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29/05/2023.
acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão embargado, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.