Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, no qual se discutiram legitimidade passiva, substituição processual e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, limitado às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando, em verdade, rediscutir o mérito já enfrentado no acórdão. 5. O acórdão embargado examinou de modo claro e suficiente todas as teses relevantes, tendo enfrentado expressamente a validade da substituição do polo passivo e a aplicação da teoria da actio nata à prescrição. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza o provimento dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para rediscussão do julgado. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 329, I; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EXC 166875-75.2016.8.09.0000, Rel. Des. Presidente do TJ, Corte Especial, j. 27.06.2018, DJe 17.07.2018; TJGO, AC 0050779-86.2014.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2018, DJe 09.03.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5738516.07.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : 5º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGADA : YARA CASTRO CARVALHO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.