Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DÍVIDA PAGA POSTERIORMENTE À SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Glaucia Aparecida Guimarães contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, indeferindo a pretensão indenizatória. A autora alegou falha na prestação do serviço por suposto protesto indevido de faturas quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ao promover protesto de faturas quitadas, e se é devida indenização por danos morais diante da suposta irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto foi formalizado após o pagamento das faturas, porém as solicitações aos cartórios foram enviadas enquanto ainda vigente a inadimplência, evidenciando o exercício regular do direito de cobrança por parte da concessionária. O trâmite cartorário entre a solicitação e a efetivação do protesto justifica a formalização posterior, não caracterizando, por si só, conduta abusiva ou ilícita por parte da apelada. A existência de inadimplemento no momento da solicitação do protesto afasta a tese de falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Ausente prova de abalo à honra ou à imagem da autora decorrente do protesto, o pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, mantendo-se incólume a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o protesto de dívida quitada posteriormente à solicitação do credor, quando esta se deu durante a vigência da inadimplência. A formalização do protesto após o pagamento não configura, por si só, falha na prestação do serviço nem ato ilícito da concessionária, desde que demonstrado o exercício regular de direito. A ausência de ilicitude ou de dano à esfera extrapatrimonial do consumidor afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.