Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PESSOA EM CUJO NOME ESTÁ O COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Analisando a petição inicial, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Apelante em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados são suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC. II - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Apelante não pode ser privado da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço em seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. III - Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntada da documentação exigida. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-47.2021.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )
IV - Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.