Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO INDUZ A RESPONSABILIDADE DO RÉU. INDEFERIDA A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao considerar a petição inicial inepta por fundamentação genérica e ausência de causa de pedir. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A petição inicial deve conter uma exposição clara dos fatos e a causa de pedir, sob pena de inépcia, nos termos do art. 330, I, e § 1º, I, do CPC. No caso concreto, a inicial apresenta fundamentação genérica, sem individualizar a conduta ilícita atribuída ao réu, configurando peça meramente padrão relatando situações hipotéticas, incapaz de permitir o regular desenvolvimento do feito. Diante da inépcia da petição inicial, impõe-se o indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, I, do CPC c/c art. 330, I, §1º, I do CPC. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.