Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito. Empréstimo consignado. Alegação de nulidade contratual. Prescrição quinquenal. Ausência de vícios na decisão embargada. Mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, fundada em suposta contratação indevida de empréstimo consignado. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar eventual prescrição da pretensão autoral; e (ii) se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargado enfrentou adequadamente as matérias relevantes à controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A alegação de existência de prescrição foi implicitamente afastada ao se reconhecer a relação de consumo e a caracterização de fato contínuo, atraindo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 5. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A alegação de prescrição , já afastada na fundamentação da decisão embargado, não autoriza rediscussão por meio dos aclaratórios." DECISÃO TERMINATIVA I –
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.