Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU – MATÉRIA DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO LEVADAS A CONHECIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pela recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente. Inicialmente, deve ser observado que foi reconhecida a revelia da recorrente pelo juízo de primeiro grau, uma vez que, embora citada, ela deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, bem como, não apresentou peça de defesa (contestação) nos autos. Embora a Lei nº 9.099/95 preveja a situação de revelia em seu art. 20, aplica- se também o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, o qual aduz que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É certo que os efeitos da revelia dependem da convicção do magistrado diante do caso concreto, de modo que mostra-se correta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal Sendo revel, a recorrente não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, de modo que suas alegações em sede recursal não são suficientes para infirmar as provas carreadas, e tampouco afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. A tese inovadora não pode ser aceita porque sobre ela está calcada a preclusão, cuja consequência processual é o impedimento de se arguir novas teses além daquelas expressas no processo de conhecimento. Logo, incontestável a presença dos efeitos da revelia no presente caso. De outra banda, a análise das razões recursais demonstra que a recorrente traz matérias de mérito afirmando que o corte foi realizado em razão da falta de pagamento da fatura, que o comprovante apresentado aponta credor divergente, portanto, não tendo sido comprovado o pagamento, fato que, entretanto, deveria constar na contestação a ser tempestivamente apresentada nos autos, e não ocorreu, de modo que a análise de tais matérias fatalmente implicaria em supressão de instância face a inovação recursal praticada pelo recorrente, decorrente da revelia reconhecida. Em tal sentido é o entendimento das Turmas Recursais.1 Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas 1 RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES AFASTADAS – REVELIA RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU – MATÉRIAS DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS – EXTEMPORANEIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECLUSÃO – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.