Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revogou tutela de urgência concedida para impedir a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes decorrentes de contrato de empréstimo com seguro prestamista. Os agravantes sustentam que há probabilidade de direito, devendo a liminar ser restabelecida, uma vez que o segurado faleceu e que houve negativa indevida de cobertura securitária. Os agravados sustentam que a negativa foi devida, uma vez que o segurado possuía doença preexistente e teria omitido tal informação quando da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o gerente da instituição financeira tinha ciência da doença do segurado e teria auxiliado no preenchimento dos documentos contratuais não foi conhecida, uma vez que não submetida ao Juízo de origem antes da prolação da decisão agravada. 4. A documentação clínica indica diagnóstico e tratamento de doença grave anteriores à contratação, ao passo que a proposta subscrita pelo segurado contém declaração de condições de saúde incompatível com esse histórico, circunstâncias que fragilizam a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência, sem importar reconhecimento definitivo da má-fé. 5. A ausência de exames médicos prévios não torna automaticamente obrigatória a cobertura, pois a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça ressalva a hipótese de demonstração da má-fé do segurado. Para fins de tutela provisória, os elementos documentais indicativos de incompatibilidade entre o histórico clínico e a declaração de saúde são suficientes para fragilizar a probabilidade do direito, sem autorizar pronunciamento definitivo sobre a cobertura. 6. A alegação de venda casada não afasta a relevância da declaração de saúde nem gera automaticamente o direito à cobertura securitária, devendo ser analisada no curso da instrução processual. 7. A decisão agravada não promoveu indevida inversão do ônus da prova, apenas considerou os elementos disponíveis para avaliar os requisitos da tutela de urgência. 8. A presença isolada do perigo de dano não autoriza a tutela antecipada, pois é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido em parte e negado provimento.
Agravo de instrumento conhecido em parte e negado provimento.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.