Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 30 de julho a 06 de agosto de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803951-37.2025.8.10.0034 – CODÓ/MA Agravante: Município de Codó Procurador: Dr. Esdras Da Silva Guedêlha Agravado: Vitor Humberto Santos Correa Advogada: Dra. Rayssa de Souza Monteiro (OAB/MA 18.743) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu o direito de servidor ocupante de cargo em comissão ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em razão da ausência de prova do adimplemento das verbas pelo Município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar sua integração, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento, concluindo que o servidor comprovou o exercício do cargo em comissão, enquanto o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem comprovou o pagamento das verbas postuladas. 4. A natureza comissionada do cargo não afasta o direito ao recebimento de férias, décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis embargos declaratórios utilizados apenas para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. O prequestionamento não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, EDREsp nº 15.774/SP; TJMA, Remessa Necessária nº 0000078-85.2009.8.10.0143, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2018; TJMA, Apelação Cível nº 0000151-62.2012.8.10.0075, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 26.02.2018; TJMA, Apelação Cível nº 2048/2010, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 2ª Câmara Cível; TJMA, Apelação Cível, Rel. Des. José Stélio Nunes Muniz, 3ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 06 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.