Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao Recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil, ficando rejeitada a impugnação ao benefício pleiteado. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Defende o Recorrente, em síntese, que as cobranças de telefonia discutidas nos autos são indevidas, visto que o plano contratado pelo autor era no valor de $85,99 e as faturas de julho/2022 a fevereiro/2023 constaram valores superiores sem, contudo, a empresa ré comprovar a contratações de outros serviços. In casu, tratando-se de relação de consumo, o ônus de prova recai sobre a instituição requerida, tendo esta o dever de comprovar a existência do débito cobrado e a legitimidade dos valores exigidos, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 373, II, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Pois bem. Extrai-se dos autos que a Recorrida não comprovou a legitimidade dos valores cobrados, não se desincumbindo de seu ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, mostra devida a restituição do valor cobrado indevidamente. Contudo, conforme bem fundamentado na sentença, a restituição deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que ausente qualquer indício (que dirá prova inequívoca), acerca da má-fé. No tocante aos danos morais, não restaram configurados no presente caso. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Com efeito, nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante1. A teoria do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo. Deste modo, a cada caso, deve se analisar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar os direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. Na espécie, cediço que a cobrança indevida não enseja indenização por 1 AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul danos extrapatrimoniais, ainda mais quando inexiste comprovação de sofrimento, constrangimento, humilhação, vexame ou abalo emocional em decorrência da ilícita cobrança. Mesmo diante da falha da recorrida em realizar cobrança de serviços não contratados, não consta nos autos que tal cobrança tenha gerado outras consequências significativas, tais como a inscrição do nome do Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, apesar de se reconhecer o dissabor decorrente dos fatos narrados nos autos, o Recorrente não demonstrou qualquer situação que extrapolasse a normalidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, e justificasse a indenização pretendida, pois a conduta praticada pela ré não encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.