Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS (IRDR) DE N.° 3043/2017. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Na linha de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em seu Órgão Especial e pelo Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 é inviável a cobrança de tarifas em conta depósito onde se receba somente benefícios previdenciários, ocorrendo, porém, abertura para possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese de contratação de pacote remunerado de serviços de conta depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Na situação que se apresenta, segundo as informações e documentação acostada, o reclamante, a despeito de afirmar ser conta depósito, fazia movimentações financeiras, usufruía de cartão de crédito, transferia valores, contratava empréstimos, procedia no parcelamento de crédito pessoal, além de exceder os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. 3. Em uma situação assim, pelas operações noticiadas na conta do reclamante, logo se vê que a conta não se encaixa na proteção das teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas (IRDR) de n.° 3043/2017 e não vejo descumprimento pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA. 4. Reclamação julgada improcedente. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Reclamação e, no mérito, julgá-la improcedente
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.