Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF/1988. CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS. CHUVA. FALTA DO DEVER DE CAUTELA. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o ente público ao ressarcimento de R$ 11.100,04, acrescido de honorários advocatícios. 2. Colisão traseira provocada por micro-ônibus contra veículo segurado que estava parado em semáforo. A Seguradora Autora que desembolso do valor indenizado. 3. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e afastou alegações de caso fortuito, inexistência de culpa e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano material suportado pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado tem fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988, que estabelece o regime de responsabilidade objetiva, exigindo apenas conduta estatal, dano e nexo causal, independentemente de culpa. 6. O Boletim de Ocorrência indica que o veículo oficial colidiu na traseira do automóvel parado, registrando declaração do condutor do micro-ônibus que não conseguiu imobilizar o veículo devido à pista molhada. 7. A colisão traseira responsabiliza o condutor que atinge o veículo à frente por inobservância da distância de segurança. A pista molhada não configura caso fortuito, pois se trata de condição previsível que exige maior cautela do motorista. 8. O Recorrente não produziu provas capazes de afastar o nexo causal ou a presunção de culpa, inclusive tendo dispensado a dilação probatória ao requerer julgamento antecipado do feito. 9. A Recorrida comprovou documentalmente o pagamento da indenização securitária, legitimando o ressarcimento regressivo perquirido. 10. Diante do improvimento, os honorários majorados para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.