Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADES INEXISTENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGOCIAÇÃO RESTABELECIDA NOS TERMOS ORIGINÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA ENTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando visam rediscutir temática já analisada, como no caso examinado. 2. A pretensão da parte recorrente de reconhecimento do pagamento da entrada ou de devolvê-la atualizada não merece conhecimento, pois trata-se de questão não suscitada na fase cognitiva do processo, mas apenas em sede recursal, configurando inovação recursal. 3. Ainda que assim não o fosse, tal pedido não comportaria acolhida, eis que houve amortização da quantia em gastos subsequentes do cliente, que, por sua vez, não demonstrou que o desconto recaiu sobre valores indevidos, alusivo a encargos abusivos do financiamento frustrado. 4. Ao contrário do propagado pelo insurgente, o reconhecimento do adimplemento do valor pertinente à entrada ou da imposição de ressarci-lo não é consequência lógica do restabelecimento do parcelamento originário, visto que o cartão de crédito continuou sendo utilizado nos meses subsequentes. 5. Despiciendo eventual prequestionamento, eis que toda a matéria debatida foi enfrentada e dirimida. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, o que foi feito, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5696970-78.2023.8.09.000611ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BOANERGES LAVRA JUNIOREMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRBRELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.